Inicialmente, a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido por entenderem que a responsabilidade pelo dano era de pessoas fora da relação de emprego, os assaltantes. Os ministros da Terceira Turma do TST, porém, acompanharam jurisprudênciade que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial da trabalhadora, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico.



