“Mostra-se incompatível com o sistema jurídico transferir à coletividade o ônus financeiro decorrente de ato ilícito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os recursos destinados ao custeio da Previdência Social possuem finalidade pública e não podem suportar, em definitivo, os efeitos patrimoniais de conduta cuja responsabilidade incumbe exclusivamente ao agente causador do dano”, justificou o juiz que julgou os dois casos.




