Segundo o processo, a consumidora relatou problemas relacionados à compra de produtos da marca, incluindo dificuldades na entrega e no atendimento. O juiz Altamiro Pacheco da Silva Junior considerou que a empresa não conseguiu solucionar a situação de “atraso excessivo” de forma adequada, configurando dano moral indenizável, uma vez que as compras ocorreram em setembro de 2024, e o ressarcimento, apenas em setembro de 2025.



