Da água da casa à gorjeta opcional: cinco direitos que os consumidores têm em bares e restaurantes do Estado do Rio

O consumo em bares e restaurantes pode gerar dúvidas, como o percentual a ser pago de gorjeta ou de quem é a responsabilidade de guardar a comanda. E a melhor maneira de ter uma boa experiência é conhecer os seus direitos. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) publicou uma lista de cinco leis aprovadas que protegem os moradores do Estado do Rio nesses ambientes.
Em caso de desrespeito a alguma lei nas relações de consumo, o cidadão pode procurar a Codecon para registrar reclamações e buscar orientação. O atendimento é feito pelo telefone 0800 282 7060, pelo WhatsApp (21) 99854-7060 ou pelo e-mail defesadoconsumidor@alerj.rj.gov.br.
Perda da comanda
Segundo a Alerj, a Lei 7.895/18 proíbe a cobrança de multa ou taxa abusiva pelo extravio ou dano de comandas, cartelas ou outros meios utilizados para registrar o consumo. Pela norma, é considerado abusivo o valor superior a duas vezes o preço da entrada. Nos estabelecimentos que vendem refeições a peso, a multa não pode ultrapassar o preço de um quilo do produto.
A existência desses limites, contudo, não significa que a simples perda da comanda autorize uma cobrança automática. O advogado da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj (Codecon), Jeferson Queiroz, explica que o estabelecimento também tem responsabilidade sobre o controle do que é consumido e, em situações de conflito, a orientação é deixar claro que não há recusa ao pagamento, mas discordância em relação a uma cobrança. Caso seja necessário recorrer à Justiça, será bom ter guardado comprovantes e, se possível, registrar o que aconteceu por meio de fotos, vídeos, gravações ou testemunhas.
Cardápio na mão
O QR Code se tornou presença quase obrigatória sobre as mesas após a pandemia. Mas esse não pode ser o único modo de apresentar aos consumidores o cardápio. A Lei 10.032/23 obriga os estabelecimentos a manterem também uma versão impressa, com nome dos pratos e preços apresentados de forma legível e ostensiva. A regra também vale para hotéis, motéis e estabelecimentos semelhantes que comercializem refeições, lanches ou bebidas. O custo da impressão não pode ser repassado ao consumidor.
Couvert sem surpresa
A música pode ser parte da experiência do jantar ou da noite no bar, mas a cobrança pelo entretenimento precisa chegar ao consumidor antes da conta. A Lei 10.161/23 reforçou as regras de informação sobre o couvert artístico em bares, restaurantes e casas noturnas que oferecem música ao vivo ou mecânica. A norma determina que placas ou painéis digitais de fácil visualização informem o valor do couvert ou do ingresso, o horário previsto de início da cobrança, o tipo de entretenimento artístico e a área em que o valor será devido.
Água da casa
Entre todos esses direitos, talvez o mais incorporado ao vocabulário de quem frequenta bares e restaurantes seja a famosa “água da casa”. A obrigação, porém, não nasceu como gentileza do estabelecimento. A Lei 7.047/15 garante o fornecimento gratuito de água potável filtrada aos clientes de bares, restaurantes e estabelecimentos similares no Estado do Rio, além de determinar a divulgação dessa gratuidade aos consumidores.
Taxa de serviço opcional
Na hora de fechar a conta, surge a dúvida: são 10, 12 ou 13% de gorjeta? O valor muda de acordo com o local, mas a taxa de serviço não é obrigatória e deve ser informada de forma discriminada. A Lei 8.162/18 determina que restaurantes, lanchonetes, bares e hotéis que façam essa cobrança informem tanto o percentual aplicado sobre o consumo quanto o caráter facultativo do pagamento.



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