Ou seja, a redação prevê que, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, no caso dos homens, ou 32 anos, no caso das mulheres e oficiais da Saúde, são necessários 25 anos e 22 anos — e não mais 30 anos, conforme prevê o decreto atual —, respectivamente, de exercício de atividade de natureza militar para concessão da “remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada”.



