Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, de acordo com tese fixada no Tema 1.365, a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Segundo ela, o STJ tem aplicado entendimento semelhante em casos de cancelamento irregular de plano de saúde, reconhecendo o dano moral apenas quando há agravamento da dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde debilitada do beneficiário.




