“Ocorre, no entanto, que o impugnado carece de condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, §3°, II, c/c art. 15, V, da Constituição, porquanto se encontra com os direitos políticos suspensos por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação civil publica por ato de improbidade administrativa n° 000285595.2010.8.19.0001 (…) Portanto, carecendo o impugnado de incontornável condição de elegibilidade, o indeferimento do seu registro de candidatura e medida que se impõe, em indeclinável observância ao art. 14, §3°, II, art. 15, V, e art. 37, §4°, todos da Constituiçao Federal, c/c o art. 20 da Lei n° 8.429/1990”, diz o texto do procurador regional eleitoral Flávio Paixão de Moura Júnior.




