Em decisão unânime e com validade em todo o território nacional, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Rômolo Russo. A avaliação principal, endossada pelo desembargador Jorge Tosta, classificou a barreira como uma naked restraint, jargão jurídico utilizado para definir uma restrição “pura” à concorrência, desprovida de justificativa econômica plausível.




