Homem preso por furto de carro que havia comprado será indenizado por danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de um vendedor de veículo ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um comprador que chegou a ser preso sob acusação de furtar o carro que havia adquirido regularmente. A decisão foi proferida pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado, que considerou indevida a comunicação de furto registrada pelo antigo proprietário após um desacerto comercial com a agência responsável por intermediar a negociação.
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O caso teve início com a compra de um automóvel em uma agência. Após efetuar o pagamento, o comprador recebeu o veículo antes da transferência da documentação. Cerca de um ano depois, ele foi abordado pela polícia e preso em flagrante. Na delegacia, descobriu que o antigo dono havia registrado boletim de ocorrência alegando furto, sob a justificativa de que não recebeu o valor referente à venda repassado pela revendedora.
O inquérito policial foi arquivado após a autoridade policial constatar que o comprador não havia cometido qualquer crime. Diante do constrangimento e do abalo psicológico sofridos, ele acionou a Justiça e pediu indenização de R$ 70 mil por danos morais.
Em sua defesa, o vendedor alegou que também foi prejudicado pela agência e sustentou que o registro da ocorrência não foi feito de má-fé. A primeira instância, no entanto, entendeu que houve ilicitude na condhttps://admin.backstage.globoi.com/apps/multi-content/extra/multi-content/uta ao comunicar um crime inexistente, mesmo ciente de que o veículo havia sido negociado.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou pela manutenção da sentença da Comarca de Patos de Minas. Segundo ela, o valor fixado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e inibir novas condutas semelhantes, sem resultar em enriquecimento indevido.
O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho. O pedido do comprador para aumento da indenização foi rejeitado. O processo tramita sob o número 5013280-91.2024.8.13.0480 no TJ-MG.



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