O órgão ou entidade federal pode optar, no entanto, por realizar um processo seletivo simplificado para as funções temporárias, antes de chamar candidatos do banco de aprovados em lista de espera do CNU. Mas não pode efetivar a contratação dos aprovados nesse processo seletivo sem convocar antes os candidatos aprovados do CNU, respeitando o número de até três vezes o número de vagas previsto no edital.



