A Governadoria vetou, integralmente, o projeto de lei nº 6699/24, de autoria do deputado Mauro Rubem (PT), com o objetivo de criar reserva de vagas para advogados em estacionamentos de instituições públicas vinculadas à Justiça, sob o argumento de facilitar a rotina deste profissional e igualar o tratamento oferecido aos demais protagonistas da atividade judiciária. O veto tramita no processo nº 1322/26 e foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
Segundo consta do ofício, a Governadoria entendeu por bem vetar integralmente a propositura, por se tratar de vício de inconstitucionalidade. Segundo o entendimento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ao prever a obrigatoriedade de vagas de estacionamento para advogados em diversos órgãos públicos do Estado de Goiás, inclusive com minúcias relativas a número mínimo, percentual assegurado e formas de sinalização, o autógrafo interfere na organização, no funcionamento e na gestão de órgãos e entidades, pois trata de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A PGE indicou que também foi evidenciado o vício de inconstitucionalidade formal subjetivo em relação à iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça e dos presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios. Cabe somente aos relativos órgãos competentes desencadear o processo legislativo das leis sobre a organização e o funcionamento dos mesmos.
Ainda no entendimento da PGE, em relação ao aspecto material, a proposta legislativa desconsidera a reserva da administração e, consequentemente, o princípio da separação e da harmonia dos Poderes. Esbarra-se em impeditivos constitucionais não só por ofender esse princípio, previsto na Constituição Federal (CF), mas também ao vulnerar o princípio da isonomia, por atribuir um privilégio a uma categoria profissional em detrimento de outras.
Quanto às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, a PGE registrou que há normas gerais federais que asseguram o direito à reserva de vagas em estacionamentos públicos, independentemente da profissão. Este, por se referir, genericamente, a pessoa com mobilidade reduzida, mostra-se aplicável também às gestantes, cuja proteção é determinada pela CF (proteção à maternidade).
Por último, a PGE afirmou que, quanto aos vícios formais e aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposta indica potencial incremento de despesas públicas para a sua execução. Assim, seria necessária a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.



