O projeto de lei nº 12296/25 institui o Selo “Escola Protetora” – a ser concedido às escolas públicas e privadas da educação básica que implementarem protocolos avançados e comprovados de proteção a crianças e ao adolescente. A proposição foi apresentada no dia 21 de maio de 2025 e encontra-se com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). Tem como objetivo assegurar um espaço seguro no ambiente escolar livre de qualquer forma de violência, abuso ou negligência.
Com análise favorável pelo relator Veter Martins (PSB), posta em seus termos para aprovação, passou por alterações na redação técnica legislativa. Para o parlamentar, a matéria em exame inclui “Proteção para Criança e Juventude”, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, que estabelece as normas gerais, e estados, que as suplementam (art. 24, XV, §§ 1º e 2º, da Carta Magna).
Igualmente, apenas a descrição Selo “Escola Protetora” é matéria específica, de competência suplementar dos Estados-membros, e não se trata de prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo, elencada no art. 20, § 1º, da Constituição Estadual, portanto, livre de impeditivos para a sanção.
Adotados os substitutivos do relator, a proposição do deputado André do Premium (UB) tem parecer pela constitucionalidade e juridicidade constante da pauta de votação da reunião da CCJ, agendada para a terça-feira, 25.
A proposta
O projeto de lei nº 12296/25 institui o Selo “Escola Protetora” e implanta nas escolas públicas e privadas da educação básica a proteção à criança e ao adolescente.
O objetivo é implementar um sistema de controle de acesso seguro, com registro de entrada e saída de alunos e visitantes; realizar treinamentos anuais dos comunicados para identificação e encaminhamento de situações de abuso, negligência, bullying e outras formas de violência contra menores; disponibilizar canais de denúncia; realizar palestras e atividades educativas; e elaborar e divulgar protocolos internos.
O Selo “Escola Protetora” também poderá ser utilizado para publicidade da instituição, com validade de até dois anos e possibilidade de renovação por meio da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 2º da proposição. O texto aponta que a falsificação ou adulteração do selo estará sujeita a multa de dez mil reais.



