“Dada a multiplicidade de tipos de filiação (socioafetiva/civil e biológica) e de arranjos familiares (monoparental, homoafetiva, heteroafetiva), o Supremo Tribunal Federal buscou, em homenagem ao princípio da isonomia, conferir igual respeito e consideração aos mais variados casos, zelando para que não haja proteção deficiente à criança, à família e ao destinatário imediato da licença. No tocante aos pais adotantes, a filiação socioafetiva/civil é equiparada à biológica, sendo vedada qualquer distinção de prazo de licença em razão da idade da criança”, observa o órgão em parecer.



