Caso Henry: MP vai recorrer do perdão à Monique, alegando que juíza reformulou pergunta ao júri; entenda

A concessão do perdão judicial à professora Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, encerrou dez dias de julgamento no II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, na madrugada do dia 4, mas abriu um novo conflito jurídico. O benefício, que extingue a punição quando as consequências do crime já são consideradas suficientemente graves para o próprio condenado, foi decretado pela juíza titular Elizabeth Louro após os jurados desclassificarem a acusação de homicídio doloso para culposo. O promotor Fábio Vieira dos Santos, responsável pelo caso, anunciou em ata que vai recorrer da sentença. No centro do impasse está uma pergunta feita aos jurados durante a fase de votação. Vieira e a juíza Elizabeth Louro são titulares do mesmo tribunal e atuam juntos há dez anos.
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Para Vieira, o resultado do julgamento foi contaminado pelo que considerou uma irregularidade na votação provocada por uma pergunta feita aos jurados: se a omissão de Monique — ou seja, sua inércia diante das agressões sofridas por Henry — teria sido dolosa em relação ao homicídio. O promotor defende a tese de que o júri votou favoravelmente ao entendimento de que a omissão se referia ao homicídio doloso, e não ao culposo, o que mudou o resultado do julgamento e, consequentemente, o destino de Monique.
Como foi a votação
Em ata, a juíza reconheceu que a pergunta estava mal formulada: questionar se a omissão foi dolosa contrariava a lógica das perguntas anteriores, nas quais a intenção já havia sido debatida, e não correspondia ao que a defesa havia pedido — a desclassificação do crime para homicídio culposo, modalidade em que não há intenção de matar. “Penitencio-me do erro na formulação do quesito”, declarou a magistrada, antes de determinar a repetição da votação com a pergunta reformulada.
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No júri popular, após os debates, o Conselho de Sentença — formado por sete jurados — responde a uma série de perguntas, chamadas de quesitos, que definem, na prática, a condenação ou a absolvição do réu e a gravidade do crime atribuído a ele. É por meio dessas respostas que os jurados decidem, por exemplo, se houve intenção de matar ou apenas negligência. Tudo se passa dentro da chamada sala secreta, onde jurados, magistrada, acusação e defesa se reúnem para deliberar.
Um desses quesitos perguntava se a omissão de Monique — sua inércia diante das agressões sofridas por Henry — havia sido dolosa, isto é, intencional. Na primeira votação, a maioria respondeu que sim. A resposta, porém, gerou confusão imediata: a própria bancada da defesa chegou a comemorar o resultado, como se ele favorecesse a acusada. O advogado de Monique, Hugo Novais, reconhece que deu pulos de alegria.
— Nós defendemos a desclassificação de homicídio doloso para culposo. A Promotoria quer criar fundamento para anular o julgamento. Isso abre um precedente perigoso. A sociedade deu a resposta, mas o promotor não a aceita — respondeu o defensor de Monique.
Na segunda rodada, os jurados responderam pela omissão culposa, abrindo caminho para a desclassificação e, em seguida, para o perdão judicial.
— Refazer a pergunta pode ter causado confusão nos jurados. A diferença de pena é muito grande entre homicídio doloso e culposo. Esse é um tipo de júri que se ganha nos detalhes. A juíza faz uma declaração diante dos jurados com evidência clara de que entendia que a decisão correta não seria a condenação por homicídio doloso — acusou o promotor.
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A juíza justificou a repetição da votação com base no princípio da plenitude de defesa, que garante ampla proteção ao réu no Tribunal do Júri, e no artigo 490 do Código de Processo Penal, que permite refazer quesitos quando há contradição nas respostas dos jurados.
Novais reforçou que, sem a correção, o julgamento correria risco de anulação futura.
— São muitos quesitos, o que naturalmente pode gerar alguma confusão, mas o Tribunal do Júri é soberano — disse o advogado, acrescentando que Monique e seus familiares estão acuados diante das ameaças recebidas desde a divulgação da sentença.
O assistente de acusação Cristiano Medina, que representa Leniel Borel, pai de Henry, também anunciou que pedirá a anulação do julgamento. O recurso da promotoria será analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio e, se acolhido, poderá levar o caso a um novo júri. Enquanto isso, Monique já deixou o presídio Talavera Bruce, em Gericinó.
Outros casos
O perdão judicial é raro no direito brasileiro. Ao fundamentar a sentença, Elizabeth Louro descreveu Monique como uma “mãe zelosa” e destacou que ela sofreu “uma perseguição implacável contra sua honra e sua autoestima como mãe, para não falar do completo desprezo pela dor de seu luto” durante os quase cinco anos de prisão preventiva.
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Casos semelhantes são pontuais. Em meados da década passada, um jovem que dirigia sem habilitação e alcoolizado na Ilha do Governador, na Zona Norte do Rio, subiu na calçada e bateu em uma árvore, matando um amigo de infância que estava no carro. Denunciado por homicídio culposo no trânsito, ele foi beneficiado com o perdão judicial.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também concedeu o benefício a um homem que, durante uma briga com um desafeto, errou o alvo e acabou atingindo o próprio irmão. Condenado por homicídio culposo, teve o perdão negado em primeira instância, mas o STJ reverteu a decisão.
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Quanto à condenação de 43 anos e nove meses de prisão de Dr. Jairinho pelo homicídio duplamente qualificado de Henry Borel, a promotoria não fez ressalvas. Henry morreu em março de 2021, aos quatro anos. A defesa do ex-vereador também recorrerá para pedir a redução da pena.
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“O perdão judicial se aplica, basicamente, a dois tipos de delito: o homicídio culposo e a lesão corporal culposa. Ou seja, crimes que ocorrem por imprudência, negligência ou imperícia. Na doutrina penal, esse cenário costuma ser ilustrado por situações envolvendo relações familiares, havendo um exemplo clássico de um pai ou uma mãe que atropela o próprio filho na garagem.
A lei prevê que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências do delito atingirem o próprio autor de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Foi esse o paralelo traçado pela juíza: a execração pública sofrida por Monique — em razão da própria acusação por homicídio doloso — e tudo o que ocorreu ao longo desse período teriam lhe causado um sofrimento tão intenso que seria desproporcional impor uma nova punição.
Mas o fato de se tratar de relação familiar e de um homicídio culposo não implica, necessariamente, a aplicação do perdão judicial. É importante lembrar que o benefício não constitui um direito automático do acusado. A possibilidade de sua concessão é analisada pelo juiz caso a caso, a partir de uma avaliação das circunstâncias concretas e da proporcionalidade da pena.”
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“O perdão judicial é um instituto previsto no Código Penal brasileiro pelo qual o juiz, mesmo reconhecendo que o crime aconteceu e que aquela pessoa foi a responsável por ele, decide não aplicar nenhuma pena. Não é absolvição — o juiz não diz que a pessoa é inocente. Ele diz, essencialmente: “o próprio fato já puniu essa pessoa de forma tão severa que o Estado não precisa fazer mais nada”.
É raro? Sim e não. Raro no sentido de que os juízes o aplicam com cautela — a lei exige que as consequências para o próprio agente sejam muito graves, e não qualquer sofrimento. Mas não é uma figura exótica: aparece com regularidade em acidentes de trânsito com vítimas da família do motorista e também em algumas leis especiais, como nas delações premiadas, em que pode ser oferecido a quem colabora com a investigação.
Um ponto técnico importante: o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a sentença que concede o perdão judicial não é uma condenação. Isso significa que a pessoa não fica com antecedentes criminais, não é tratada como reincidente se cometer outro crime no futuro e seu nome não vai para o rol de condenados. O Estado encerra o caso sem punir.”



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