“Desse modo, na ocasião do ajuizamento da ação popular, no horário do expediente normal do juízo natural, a recorrente poderia ter formulado pedido no sentido de proibir a Liesa e a Acadêmicos de Niterói de utilizarem qualquer símbolo ou imagem de autoridade ou servidor público. Porém, não formulou seu pedido no momento oportuno, revelando-se incabível que, faltando apenas dois dias para o evento, a recorrente venha apresentar a mencionada cautelar incidental no sentido de submeter uma questão nova, repita-se, não submetida ao juízo natural da causa”, pontuou.



