“Nesses casos, antes do decurso de prazo razoável a ser assegurado ao legislador para a adoção das medidas legislativas necessárias à regulamentação definitiva pendente, não se mostra adequado estabelecer disciplina substitutiva geral, ou seja, não é possível, à Suprema Corte, mediante decisão aditiva, fixar o regramento aplicável, expedindo, com pronta eficácia, provimento normativo temporário” afirma, no processo, o presidente do TJ, que defende um “regime transitório”.



