STF analisa reforma obrigatória de militares com HIV mesmo sem sintomas

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa se militares com HIV podem ser considerados incapazes para o serviço nas Forças Armadas e, consequentemente, passar obrigatoriamente para a inatividade, mesmo que não apresentem sintomas da Aids. Nesta quinta-feira (dia 29), a Corte ouviu a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o tema.
Segundo a AGU, apesar de a carreira militar exigir preparo físico, afastar militares com HIV sem comprovação de incapacidade pode configurar discriminação, o que é proibido pela Constituição. O órgão ressaltou ainda que a infecção pelo vírus pode ser controlada com tratamento, oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A AGU defendeu também que eventuais restrições ao exercício de atividades específicas levem em conta as condições de saúde individualizadas, inclusive nos casos em que a doença tenha se manifestado. A avaliação, segundo o órgão, deve ser baseada em análise médica e considerar fatores como o estado geral de saúde, a gravidade do quadro clínico, a presença de outras doenças, a resposta ao tratamento e as exigências da função.
Após a manifestação da AGU, o julgamento foi suspenso e será retomado com a apresentação dos votos dos ministros, em data ainda a ser definida.
Entenda o caso
A controvérsia envolve a interpretação do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), na redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, com base nas regras antigas, que militares com HIV tinham direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença.
A mudança de 2019 alterou as regras para a reforma de militares temporários. Por isso, a discussão no STF está restrita aos casos anteriores à vigência da nova lei. O Supremo deverá definir se, naquele período, o diagnóstico de HIV, mesmo sem sintomas ou incapacidade comprovada, era suficiente para garantir a reforma obrigatória.
A questão é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.447.945, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e tem repercussão geral (Tema 1.310). Isso significa que a decisão deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país em processos semelhantes.



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