“A vedação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do microssistema da Lei n. 15.040/2024”, destaca a edição 906 do Informativo de Jurisprudência do STJ.




