Alterações na Cartas | Portal da Alego


O dia 5 de outubro reúne duas datas marcantes da história constitucional brasileira. Em 1988, nesta data, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, resultado dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. Um ano depois, em 5 de outubro de 1989, Goiás promulgou sua atual Constituição Estadual, elaborada pela Assembleia Estadual Constituinte.

As duas Cartas nasceram no processo de redemocratização brasileira e estabeleceram as bases jurídicas para a organização do Estado, o funcionamento dos Poderes, o exercício da cidadania e a proteção de direitos. Desde então, os textos permanecem em vigor, mas foram modificados por sucessivas emendas constitucionais.

A Constituição Federal de 1988 é a sétima Constituição brasileira. Antes dela, o país teve as Cartas de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Já Goiás teve seis Constituições ao longo de sua história: 1891, 1935, 1945, 1947, 1967 e 1989.

Quase quatro décadas depois da promulgação da Constituição Federal e 37 anos após a Constituição de Goiás, as duas Cartas continuam vigentes. Seus textos, modificados em diferentes momentos para acompanhar novas circunstâncias, mantêm como referência a estrutura do Estado, a separação dos Poderes, os direitos fundamentais e a participação popular.

A quantidade de emendas, entretanto, não significa que uma nova Constituição tenha sido criada a cada mudança. A emenda constitucional modifica partes do texto vigente dentro das regras e limites estabelecidos pela própria Constituição. Uma nova Constituinte, por outro lado, está relacionada à elaboração de uma nova ordem constitucional.

Desde a promulgação da Constituição Federal, foram aprovadas 139 Emendas Constitucionais, além de seis Emendas Constitucionais de Revisão promulgadas em 1994. A revisão constitucional havia sido prevista excepcionalmente pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em Goiás, a atual Constituição chegou à Emenda Constitucional nº 88, promulgada em dezembro de 2025.

As alterações abrangem assuntos bastante distintos. Ao longo das décadas, os textos constitucionais foram modificados para tratar de sistema eleitoral, previdência, tributação, orçamento, organização dos Poderes, administração pública, direitos sociais, segurança pública, controle externo e questões fiscais.

Isso faz com que a Constituição seja, ao mesmo tempo, um documento histórico e um texto jurídico em permanente processo de atualização.

Emendas nacionais

Algumas emendas tiveram impacto particularmente significativo na organização política e institucional brasileira. A Emenda Constitucional nº 16, de 1997, por exemplo, modificou o sistema eleitoral ao permitir a reeleição, por um único período subsequente, do presidente da República, governadores e prefeitos.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, promoveu uma ampla reforma previdenciária. Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, voltou a modificar as regras da previdência, especialmente para os servidores públicos.

Outra alteração de grande alcance foi a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário. A medida modificou diversos dispositivos da Constituição e criou, entre outras estruturas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de introduzir mecanismos como a súmula vinculante e a garantia da duração razoável do processo.

No campo dos direitos sociais, a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, ampliou os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, dando novo tratamento constitucional à categoria.

Na área econômica, a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal, estabelecendo limites para o crescimento das despesas primárias da União. A medida ficou conhecida como teto de gastos e provocou intenso debate político e econômico.

No sistema partidário e eleitoral, a Emenda Constitucional nº 97, de 2017, proibiu as coligações partidárias nas eleições proporcionais e estabeleceu regras de desempenho para acesso a recursos e ao funcionamento parlamentar.

Em 2019, a Emenda Constitucional nº 103 promoveu nova reforma da Previdência, modificando requisitos, idades, cálculos e regras de transição para aposentadorias e pensões.

Durante a pandemia de covid-19, a Emenda Constitucional nº 107, de 2020, adiou as eleições municipais daquele ano, em razão da emergência sanitária.

Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, promoveu uma ampla reforma do Sistema Tributário Nacional.

Entre as alterações mais recentes, a EC nº 137, de dezembro de 2025, modificou as regras do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para estabelecer imunidade relativa a determinados veículos terrestres com 20 anos ou mais de fabricação. A EC nº 138, de dezembro de 2025, passou a permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza.

Já a EC nº 139, de maio de 2026, estabeleceu os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo e vedou sua extinção, criação ou instalação nas hipóteses definidas pela própria emenda.

Emendas goianas

A Constituição Estadual também passou por mudanças em áreas centrais da administração pública e da organização institucional.

Entre elas está a Emenda Constitucional nº 54, de 2017, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes e órgãos autônomos estaduais até 31 de dezembro de 2026.

No ano seguinte, a EC nº 57, de 2018, alterou os artigos 110 e 111 da Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução de determinada programação orçamentária. A medida está relacionada ao chamado orçamento impositivo.

A Emenda Constitucional nº 65, de 2019, promoveu mudanças no sistema de Previdência Social de Goiás e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.

Em 2020, a EC nº 68 instituiu a Polícia Penal no Estado de Goiás, em adequação à mudança realizada anteriormente na Constituição Federal.

Também integram esse processo alterações posteriores relacionadas à Previdência estadual e à previdência complementar dos servidores.

Em 2025, duas mudanças merecem destaque. A EC nº 86, de 8 de maio, criou o Fundo de Estabilização Econômica de Goiás (FEG), destinado, entre outras finalidades, à estabilização fiscal, à formação de poupança pública intergeracional e a investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável.

Já a EC nº 87, de 16 de outubro, alterou o artigo 15 da Constituição Estadual, que trata de hipóteses de afastamento de deputados estaduais para o exercício de determinadas funções públicas.

A alteração constitucional estadual mais recente é a EC nº 88, de 16 de dezembro de 2025, que instituiu o Marco Fiscal da Sustentabilidade (MFS) no Estado de Goiás, abrangendo Poderes e órgãos autônomos conforme as regras estabelecidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Eleições

As eleições ocupam lugar central na Constituição Federal. O artigo 14 estabelece que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O mesmo dispositivo prevê o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como instrumentos de exercício da soberania popular.

A Constituição estabelece ainda as regras básicas para o alistamento eleitoral, define situações de voto obrigatório e facultativo e apresenta condições de elegibilidade, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral e filiação partidária.

Também determina idades mínimas diferentes conforme o cargo: 35 anos para presidente, vice-presidente e senador; 30 anos para governador e vice-governador; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e 18 anos para vereador.36. Uma das mudanças mais importantes nesse campo ocorreu em 1997, com a Emenda Constitucional nº 16, que permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um único período subsequente.

Em Goiás, a Constituição Estadual estabelece as regras referentes às eleições para governador e vice-governador e determina que a eleição do governador implica a do vice-governador registrado com ele. O texto também prevê a realização de segundo turno quando nenhum candidato alcançar maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno.

A Constituição Estadual, entretanto, deve ser interpretada em conjunto com a Constituição Federal e com a legislação eleitoral nacional, que disciplinam diversos outros aspectos das eleições brasileiras.

Cláusulas pétreas40. Embora possa ser modificada, a Constituição Federal estabelece limites ao poder de reforma.

O artigo 60 determina que uma proposta de emenda precisa ser aprovada em dois turnos, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, por três quintos dos membros de cada Casa.

Há, porém, conteúdos que não podem ser abolidos por emenda. São as chamadas cláusulas pétreas. Dentre elas estão resguardadas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Além dessas limitações materiais, há limites circunstanciais: a Constituição não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Em Goiás, a Constituição Estadual também possui cláusulas pétreas. O artigo 19 estabelece que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a integração do Estado à Federação brasileira; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

O procedimento para alteração da Constituição Estadual exige dois turnos de votação e aprovação por três quintos dos deputados estaduais. A iniciativa pode partir de pelo menos um terço dos deputados estaduais, do governador, de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, desde que cada uma se manifeste pela maioria relativa de seus membros, ou dos próprios cidadãos, mediante subscrição de pelo menos 1% do eleitorado estadual distribuído por 20 municípios.

Evolução histórica

Mais do que registrar normas, as Constituições também registram parte da própria história democrática do Brasil e de Goiás.

A trajetória constitucional brasileira acompanha diferentes momentos da história nacional.

A primeira Constituição, de 1824, foi outorgada por D. Pedro I. A de 1891 marcou a implantação da República e do federalismo. A Constituição de 1934 ampliou direitos políticos e sociais, incluindo o voto feminino. A Carta de 1937 foi outorgada durante o Estado Novo e concentrou poderes no Executivo. A Constituição de 1946 retomou a democracia após a queda de Getúlio Vargas. A Constituição de 1967 foi promulgada durante o regime militar e incorporou a estrutura institucional daquele período.

A Carta de 1988 inaugurou a atual ordem constitucional democrática.

Em Goiás, as seis Constituições também refletem as transformações políticas e institucionais vivenciadas pelo Estado ao longo do tempo. A Constituição de 1891 marcou a organização de Goiás sob o novo regime republicano e federativo; a de 1935 incorporou mudanças decorrentes da Revolução de 1930 e da reorganização institucional promovida no período; a de 1945, outorgada durante o Estado Novo, acompanhou a centralização política daquele momento; a de 1947 representou a retomada da ordem democrática e da autonomia política estadual após a redemocratização do país; a de 1967 refletiu a estrutura institucional do regime militar; e a de 1989, atualmente vigente, foi elaborada no contexto da redemocratização e da nova ordem estabelecida pela Constituição Federal de 1988, ampliando a proteção de direitos e reorganizando a estrutura e o funcionamento dos Poderes do Estado.

A atual Constituição Estadual nasceu um ano depois da Constituição Federal e permanece como referência jurídica para a organização do Estado, para a atuação dos Poderes e para o exercício dos direitos assegurados à população goiana.



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