STJ analisa se servidor deve ser indenizado por demora para concessão de aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa dois recursos, sob o rito dos repetitivos, que discutem se a demora injustificada da administração pública para análise de requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos morais. Se a resposta for “sim”, a Corte irá definir o prazo de atraso que caracteriza a mora administrativa (valores cobrados como compensação por algum atraso), além do marco inicial para pagamento de eventual indenização.
O STJ analisa os Recursos Especiais 2.258.325 e 2.254.394, relatados pelo ministro Afrânio Vilela. A controvérsia está cadastrada como Tema 1.472. Ao julgar o recurso sob o rito dos repetitivos, a tese fixada valerá para casos semelhantes em todo o país. Com isso, todos os processos similares pendentes, que tiveram interposição de recurso ou agravo em recurso especial foram suspensos.
O ministro observa que, segundo dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o tema já resultou em 35 acórdãos e 1.629 decisões monocráticas, o que, para o ministro, mostra a relevância do caso.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pela União contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O caso foi ajuizado por um servidor público federal, que demandava o pagamento de valor equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria no período compreendido entre 30 dias desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2019, até a data de sua efetiva concessão, em março de 2020.
Isso porque, de acordo com a Lei 9.784/1999, a administração tem o prazo de 30 dias para decidir sobre a concessão do provento, podendo, justificadamente, prorrogar esse prazo pelo menos período.
O pagamento seria a título de indenização por danos materiais, “em face do alegado atraso injustificado no deferimento do seu pedido de aposentadoria”.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a União a pagar o montante correspondente aos proventos no período indicado, com a dedução das parcelas percebidas a título de abono de permanência no mesmo intervalo temporal.
No recurso, a União argumenta as “dificuldades enfrentadas pelo Ministério da saúde à época da data de requerimento, “notadamente o excesso de pedidos formulados pelos servidores a partir de janeiro de 2019, (…) período de transição de regras previdenciárias, (…) sem falar na coincidência temporal com o auge da pandemia”.
O TRF5 negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida “sob o fundamento de que o decurso de prazo superior a um ano para o exame do pedido administrativo de aposentação, sem comprovação de justificativa razoável, configura mora excessiva que enseja responsabilidade civil do Estado pelo dever de indenizar o servidor obrigado a continuar exercendo compulsoriamente suas atribuições.”



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